DECRETO Nº. 29/2010

DECRETO Nº. 29/2010,                                  DE 15 DEZEMBRO DE 2010.

 

Dispões sobre a regulamentação do processo de Avaliação de Desempenho dos profissionais da educação da rede municipal de ensino de Várzea Alegre e dá outras providências.

 

JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Várzea Alegre, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituído o processo de Avaliação de Desempenho dos Profissionais do Magistério, a ser realizado anualmente aos servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades escolares, na Secretaria Municipal de Educação e ou cedidos a outras instituições com atividades equivalentes, decorrente do cumprimento de metas previamente estabelecidas e na execução das atividades letivas, visando a melhoria da aprendizagem dos alunos e da qualidade do ensino público, bem como, proporcionar aprimoramento para formação continuada e da valorização dos profissionais  com base nos princípios da habilitação, do mérito e do desempenho, conforme art. 2°, inciso II,  art. 20, §1º  e §2º  e art. 21, inciso I, II, III e IV  do PCCR/MAG N°.   618/2010.

 

Art. 2° - A Avaliação de Desempenho dos profissionais do Magistério tem como referencia as orientações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Nº. 9.394/96 para a progressão funcional (Art. 67, inciso IV), o Decreto Nº. 6.094/2007 (24/04/2007), no art. 2º, inciso XIII e XIV e a Resolução do CNE Nº. 02, de 28 de maio de 2009, Art. 5º, inciso XVI, alínea “c”, que orienta para a prática da avaliação de desempenho do professor;

 

Art. 3° - A Avaliação de Desempenho dos Profissionais do Magistério terá como objetivos:

I. Promover a melhoria dos processos de ensino-aprendizagem dos alunos e dos indicadores educacionais da rede municipal de ensino;

II. Diagnosticar e identificar as reais necessidades de formação dos profissionais da educação, objetivando a inclusão dessa demanda no plano de formação anual da escola e da SME, sem prejuízo do direito a auto-formação;

III. Subsidiar no processo de valorização profissional por mérito e habilitação, na perspectiva da progressão, promoção e ascensão funcional, levando em conta os percentuais definidos no art. 20 e 21, do PCCR/MAG;

IV. Elevar o comprometimento dos gestores escolares para o fortalecimento de uma gestão democrática e transparente nas escolas da rede pública municipal;

V. Auxiliar na definição de novas políticas públicas de valorização do magistério e da melhoria da qualidade da gestão escolar e do sistema educacional da rede municipal de Várzea Alegre.

 

Art. 4° - Integrarão ao processo de avaliação todos os profissionais do magistério da rede municipal de educação que se encontra em efetivo exercício da função docente e/ou no suporte pedagógico na SME, na escola e ou cedido a outras instituições, desde que estejam atuando em atividades correlatas;

 

§ 1º - Os profissionais cedidos às outras instituições serão avaliados pelos mesmos critérios dos demais docentes, suporte pedagógico ou núcleo gestor, levando em consideração a sua atuação/lotação.

§ 2º O profissional atuando em projetos com atividades docentes – reforço escolar, ações sócio-educativa, será avaliado pelos mesmos critérios de avaliação do docente;

§ 3º - Os profissionais readaptados serão avaliados pelos mesmos critérios dos demais docentes (§5°, inciso IV, do art. 21, do PCCR/MAG), levando em consideração a sua lotação:

O profissional lotado na escola será avaliado de acordo com os critérios de avaliação dos professores e núcleo gestor;

O profissional lotado na SME será avaliado de acordo com os critérios de avaliação do suporte pedagógico;

A avaliação de que trata o caput deste artigo terá como base o compromisso e a capacidade do profissional de desenvolver atividades, projetos, ações  de auto desenvolvimento, rotinas e tarefas estabelecidas em forma de metas e/ou prazos, previamente estabelecidos, valorizando o trabalho em conjunto na busca pelo resultado e com foco na qualidade do ensino;

 

Art. 5° - A avaliação de Desempenho do Profissional do Magistério contemplará os 04 (quatro) critérios (dimensões) definidos no art. 21, inciso I, II, III e IV, do PCCR/MAG, com suas respectivas pontuações que serão atribuídas para cada um, conforme especificados a seguir e nos Anexo I à VII, deste Decreto:

 

Art. 6º - A atuação e permanência do profissional na escola, etapa e modalidades de ensino, por um período igual ou superior a dois anos, conforme prevista no Inciso I do artigo 21 do PCCR/MAG deverá ser comprovado mediante documento no setor de lotação da SME.

 

 

Art. 7º - A formação continuada do profissional em cursos relacionados à área de atuação e/ou correlatas, com carga horária mínima de 40h/a, prevista no Inciso II do artigo 21 do PCCR/MAG poderá obter nos cursos realizados o máximo de 15 pontos, assim distribuídos:

Curso com carga horária de 40 a 79 horas = 3,0 pontos;

Curso com carga horária de 80 a 160 horas = 4,0 pontos;

Cursos acima de 160 horas = 8,0 pontos.

§ 1º – Somente serão considerados cursos e treinamentos realizados no interstício a que se refere à Avaliação de Desempenho;

§ 2º – Os eventos de capacitação e treinamento externo só terão validade se forem devidamente comprovados por documento original ou fotocópia autenticada;

 

Art. 8º - A Rotina Pedagógica do Professor e demais Servidores da Escola e da SME, previsto no Inciso III do artigo 21 do PCCR/MAG será avaliado com base nos seguintes aspectos:

Pontualidade: cumprimento dos horários e entrega das solicitações feitas pela Unidade Escolar e SME, nos prazos estipulados e constantes no calendário escolar/cronograma:

a) Cumprimento dos Horários:

De 95% a 100% = 2,5 pontos;

De 90% a 94% = 2,0 pontos;

De 85% a 89 = 1,5 pontos;

De 80% a 84%= 1,0 pontos;

De 75% a 79 = 0,5 pontos.

b) Cumprimento das Atividades:

De 95% a 100% = 2,5 pontos;

De 90% a 94% = 2,0 pontos;

De 85% a 89 = 1,5 pontos;

De 80% a 84%= 1,0 pontos;

De 75% a 79 = 0,5 pontos.

 

Assiduidade: índice de frequência diária nas atividades previstas no calendário escolar e nos eventos extraordinários, necessários à execução dos projetos e ao cumprimento do calendário escolar;

De 98% a 100% = 5,0 pontos;

De 97% = 4,0 pontos;

De 96% = 3,0 pontos;

De 96% = 2,0 pontos;

De 94% = 1,0 pontos.

 

Planejamento Pedagógico: participa dos planejamentos pedagógicos definidos pela Escola/SME e leva em conta o plano de curso articulado com a proposta curricular, a realidades da turma e os projetos específicos da escola/SME (alínea “d”, inciso III, art. 21 - PCCR/MAG):

De 95% a 100% = 5,0 pontos;

De 90% a 94% = 4,0 pontos;

De 85% a 89 = 3,0 pontos;

De 80% a 84%= 2,0 pontos;

De 75% a 79 = 1,0 pontos;

Produtividade: elabora e cumpre o Plano de Curso (plano de trabalho), segundo objetivos estratégicos e metas da SME/Escola, articulado com a proposta pedagógica da escola, conforme detalhamento no plano de aula no decorrer do ano letivo, contribuindo para o bom relacionamento entre alunos, pais, servidores e professores (alínea “c”, inciso III, art. 21 - PCCR/MAG);

De 98% a 100% = 5,0 pontos;

De 95% a 97% = 4,0 pontos;

De 90 % a 94% = 3,0 pontos;

De 85% a 89% = 2,0 pontos;

De 80% a 84% = 1,0 pontos.

Compromisso: participa da elaboração e execução dos projetos da escola (meio ambiente, violências, drogas, etc.) em especial nas ações voltadas para a participação da família e da comunidade nas atividades escolares (alínea “e”, inciso III, art. 21 - PCCR/MAG);

De 95% a 100% = 5,0 pontos;

De 85% a 94% = 4,0 pontos;

De 75 % a 84% = 3,0 pontos;

De 70% a 74% = 2,0 pontos.

 

§ 1º: Para efeito de comprovação do cumprimento da participação nos planejamentos e das ações e atividades (incisos III e IV), a escola deverá dispor de instrumento de registro da freqüência e cópia dos planos de aula.

 

§ 2º: Para efeito de comprovação do inciso V, os projetos devem ser desenvolvidos com base na proposta curricular e dentro da carga horária do docente e os mesmo devem ter cópias arquivadas na coordenação de ensino.

 

Art. 9º - Aprendizagem do Aluno: zela pela aprendizagem dos alunos estabelecendo estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e cumpre com as metas e diretrizes estabelecidas pela escola e SME.

I. Avaliação do Sistema Próprio da SME: apresenta uma evolução no desempenho da aprendizagem dos alunos e teve como referência as orientações do MEC com relação ao desenvolvimento das habilidades e competências de cada área de ensino:

A turma atingiu um nível de desempenho de 91% a 100% = 35,0 pontos;

De 81% a 90% = 31,5 pontos;

De 71% a 80% = 28,0 pontos;

De 61% a 70% = 24,5 pontos;

De 50% a 60% = 21,0 pontos

 

II. Cumprimento das metas estabelecidas pela SME/Escola: para efeito do cumprimento das metas no que se refere aos índices de aprovação e redução na taxa de reprovação e evasão terá com base a matrícula final (alínea “b”, inciso IV, art. 21 - PCCR/MAG), com uma média máxima 15 pontos, distribuídos da seguinte forma:

Aprovação – 10,0 pontos;

Reprovação – 2,0 pontos;

Evasão – 3,0 pontos;

§ 1º – Para as taxas de aprovação teremos os seguintes intervalos para o cumprimento das metas:

De 95% a 100% = 10,0 pontos;

De 90% a 94% = 9,0 pontos;

De 85% a 89% = 8,0 pontos;

De 80% a 84% = 7,0 pontos;

De 75% a 79% = 6,0 pontos;

70% a 74% = 5,0 pontos.

§ 2º – Para as taxas de reprovação e evasão só pontuará quem atingir a meta estipulada pela escola/SME;

§ 3º – Em caso do não cumprimento das metas da evasão, decorrente de fatores externos que fujam ao controle do professor, não haverá perda de pontuação. 

§ 4º No que se refere a essa ação, terá como base os dados coletados pela escola e uma pontuação máxima de 15 pontos;

 

Art. 10 - Avaliação do Núcleo Gestor: será avaliado de acordo com os critérios definidos no § 3°, incisos I, II e IV, do art. 21, PCCR/MAG, alem da avaliação do Conselho Escolar, que terá uma pontuação de 15 pontos e da Secretaria Municipal de Educação o valor de 10 pontos, de acordo com os seguintes aspectos:

                § 1º – Para os critérios definidos nos incisos I, II e IV, Art. 21, do PCCR/MAG, a pontuação a ser destinada ao Núcleo Gestor será a mesma atribuída aos docentes.

                § 2º – No que se refere ao inciso IV em que trata o caput desse artigo, a pontuação será  a média obtida entre os docentes da escola;

                § 3º - A pontuação a ser atribuída pelo Conselho Escolar será a média da somatória das notas entre os membros avaliadores, limitando-se ao máximo de 15 pontos;

 

                § 4º - A Avaliação do Conselho Escolar terá como referência 04 (quatro) dimensões, das 07 (sete) definidas pelo MEC/UNICEF/PNUD sobre os Indicadores de Qualidade da Educação, conforme especificação abaixo:

Ambiente Educativo (dimensão 1): a escola conta com um ambiente agradável e favorável  a prática da solidariedade, do respeito, da amizade, da alegria e da disciplina,  desenvolvendo a noção de cidadania e de igualdade entre todos;

Gestão Democrática (dimensão 4): conta com efetiva participação dos estudantes, pais, mães e comunidade em geral, na elaboração dos projetos da escola (PPP, PDE, RE e eventos sociais e culturais),  na definição das metas e orçamento financeiro e nas dificuldades da gestão (indisciplina, violência, infrequência do aluno) e tem os organismos colegiados constituídos;

Organização do Ambiente Físico Escolar (dimensão 6): conta  com espaço físico limpo, organizado, favorável ao convívio entre as pessoas e faz uso dos equipamentos e materiais didáticos pedagógicos em prol de uma prática voltada para a melhoria da aprendizagem dos alunos;

Acesso, Permanência e Sucesso do Aluno na Escola (dimensão 7): a escola dispõe de instrumento de acompanhamento e controle da freqüência do aluno e do desempenho da aprendizagem, além de mecanismo de superação da defasagem de aprendizagem para os alunos com dificuldades;

 

                § 5º - Avaliação da SME terá como base a elaboração e execução dos instrumentos de gestão da escola – PPP, PDE, RE e dos programas dos governos federal e estadual, como, Programa PDDE, PAIC entre outros, de forma articulados com os Projetos Especiais de parceria com a comunidade e instituições, assim como, na definição das metas e estratégias voltadas para a melhoria da aprendizagem dos alunos e da co-participação na execução das diretrizes da SME (§3°, inciso IV, art. 21, PCCR/MAG):

 

   § 6º - A realização da avaliação do Núcleo Gestor pelo Conselho Escolar e pela SME, acontecerá mediante orientação e cronograma definido pela Comissão de Gestão da Carreira (Geral) que será responsável pela coordenação de todo o processo de avaliação, em comum acordo com a Secretária de Educação;

                 § 7º - Caso a escola não tenha constituído o seu Conselho Escolar, a avaliação do Núcleo Gestor acontecerá mediante formação de uma comissão local com a representação de todos os seguimentos da comunidade escolar, e publicada através de portaria pela Secretária de Educação;

                 § 8º - Para efeito da avaliação do núcleo gestor pela SME, esta deverá criar um instrumento de acompanhamento e monitoramento das ações, atividades e projetos juntos as escolas, para que este tome conhecimento do que será cobrado pelo desempenho dos gestores escolares;

                 § 9º - No que se refere aos instrumentos de gestão, a SME deverá criar uma equipe na SME para o assessoramento sobre a elaboração dos mesmos a todas as escolas, bem como, as condições necessárias e a definição do período de conclusão;

                § 10 - A pontuação a ser atribuída pela SME será a média da somatória das notas entre os técnicos que acompanham as ações da escola, mediante levantamento dos membros avaliadores, limitando ao máximo de 10 pontos;

 

Art. 11 – Avaliação do Suporte Pedagógico: será de acordo com os critérios definidos no § 4°, alínea “a”, “b” e “c” do art. 21.

                § 1º – Para os critérios definidos na alínea “a” com relação à formação continuada terá o mesmo valor da pontuação destinado aos docentes, com uma pontuação máxima de 15 pontos;

 

                § 2º - A pontuação prevista na alínea “b” será a média da somatória das notas alcançadas pelos professores das escolas atendidas pelo técnico, na aferição do inciso IV, do art. 21, do PCCR/MAG, atingindo uma pontuação máxima de 50 pontos;

 

                § 3º – Para efeito da pontuação a ser atribuída pelo Núcleo Gestor, em que trata à línea “c”, será a média da somatória das notas aferidas pelos gestores das escolas atendidas pelo técnico, chegando a uma pontuação máxima de 35 pontos;

 

 § 4º - Para efeito de avaliação do Suporte Pedagógico, a SME deverá criar instrumentos de registro e acompanhamento das ações dos técnicos do dia-a-dia, que poderá ser através de relatório e/ou portefólio;

 

Art. 12 - Avaliação dos profissionais cedidos às entidades representativas do magistério será realizada mediante os critérios definidos no §6°, alínea “a”, “b” e “c”, do inciso IV, do art. 21.

 

§ 1º – Para os critérios definidos na alínea “a” com relação à formação continuada será de acordo com o inciso II, do art. 21, do PCCR/MAG, com uma pontuação máxima de 15 pontos;

 

§ 2º - Para o Desempenho da Educação Municipal, prevista na alínea “b”, do §6°, do art. 21, será utilizada a meta que o município estabelecerá para o Índice de Qualidade da Educação – IQE, empregado pelo Estado para o repasse do ICMS aos municípios, levando em conta os seguintes intervalos:

Atingindo 100% da meta = 50,0 pontos;

De 95% a 99% = 45,0 pontos;

De 90% a 94% = 40,0 pontos;

De 85% a 89% = 35,0 pontos;

De 80% a 84% = 30,0 pontos;

De 75% a 79%  = 25,0 pontos;

 

§ 3º – Para a Pontuação de Base, prevista na línea “c”, do §6°, será atribuída anualmente pela representação de base, aprovando ou desaprovando a atuação do seu dirigente sindical em defesa da educação municipal, da seguinte forma:

Aprovado – 35,0 pontos;

Desaprovado – 0,0 pontos.

 

Art. 13 - O processo de Avaliação de Desempenho dos Profissionais de Educação será coordenado pela Comissão de Gestão da Carreira (Geral), conforme orientação do art. 29, do PCCR/MAG, e esta deverá instituir uma comissão local (escola) formada pelos membros do Conselho Escolar, Diretor e Coordenador Pedagógico;

 

§ 1°. - A Comissão de Gestão da Carreira (Geral) terá as seguintes atribuições:

Coordenar todo o processo de avaliação de desempenho dos profissionais da educação juntamente com a SME;

Subsidiar, assessorar, orientar a comissão local, núcleo gestor e docentes, quanto ao processo de avaliação de desempenho e os seus resultados;

Avaliar os profissionais da educação segundo os critérios e instrumentos definidos nesse decreto;

Definir o cronograma que será realizado o processo de avaliação e emitir parecer sobre os recursos impetrados pelos avaliados;

 

§ 2°. - A Comissão Local terá as seguintes atribuições:

Coordenar, avaliar e registrar (preencher as fichas) todo o processo de avaliação dos docentes e servidores lotados na escola;

Orientar e tirar dúvidas quanto ao processo de avaliação junto à comunidade escolar;

Subsidiar e assessorar, com as informações e registro dos dados solicitados, a Comissão de Gestão da Carreira (Geral);

Emitir parecer sobre os recursos impetrados pelo avaliado a nível local;

Art. 14 - As Comissões serão constituídas pelos seguintes membros/representantes:

A Comissão de Gestão da Carreira (Geral) será representada conforme art. 29, do PCCR/MAG, conforme a seguir:

02 (dois) representantes da SME;

02(dois) representantes dos professores, escolhidos em assembléia do Sindicato dos Servidores/Professores;

01 (um) representante da Secretaria de Administração;

01 (um) representante da Secretaria de Finanças;

01 (um) representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;

01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, quando houver;

 

A Comissão Local (escola) será constituída de 05 (cinco) membros, de acordo com as representações a seguir:

02 (dois) representantes do Núcleo Gestor, preferencialmente o diretor e coordenador pedagógico;

01(um) representante dos professores que atuam na Educação Infantil e ou anos iniciais;

01(um) representante dos professores que atuam nos anos finais;

01 (um) representante dos pais de alunos integrante do Conselho Escolar;

 

§ 1° - Caso a escola não tenha o seu Conselho Escolar constituído, a comissão deverá ser formada pelo mesmo numero de representação constante no caput desse artigo do inciso II, sendo estes, indicados pelos seus pares de forma democrática, mediante reunião, encontro e/ou assembléia;

 

§ 2° - Quando não existir a figura do Núcleo Gestor na Escola, o diretor e o coordenador pedagógico será membro nato na comissão avaliadora local;

 

§ 3° - A nomeação da Comissão Local será através de portaria pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 15 – As Comissões de Avaliação de Desempenho – A Comissão de Gestão da Carreira (Geral) e Local (escola), devem atuar de forma imparcial e objetiva, obedecendo aos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e de ampla defesa;

 

§ 1° - O Registro da Avaliação de Desempenho será constituído de 03 (três) momentos/etapas:

O primeiro destinado ao preenchimento das fichas contidas nos anexos desse decreto e no cronograma definido mediante portaria publicada pela SME e a Comissão de Gestão da Carreira (Geral);

O segundo, destinado a consolidação dos dados;

 O terceiro, a elaboração de um relatório conclusivo sobre o processo, devendo este ser enviado ao Secretário de Educação e ao Chefe do poder executivo;

 

§ 2° - A conclusão do processo de avaliação de desempenho deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data de inicio do processo.

 

Art. 16 - O processo de Avaliação de Desempenho compreende as seguintes fases:

I. Registro das atividades e ações com relação à atuação do profissional pelo chefe imediato no dia a dia na escola/SME;

II. Avaliação através do preenchimento das fichas de avaliação pela Comissão Avaliadora Local (escola) e Comissão de Gestão da Carreira (Geral), segundo art. 22 do PCCR/MAG;

Consolidação dos resultados finais pela Comissão de Gestão da Carreira (Geral), utilizando-se dos dados emitidos pela Comissão de Avaliação Local;

Publicização dos resultados com os percentuais da progressão funcional e a relação dos beneficiados;

 

Art.17 - As diretrizes do processo de avaliação devem ser elaboradas com a participação da Comissão de Gestão da Carreira (geral), bem como o estudo de todas as fichas de avaliação e de consolidação dos resultados;

 

Art. 18 - A Avaliação de Desempenho dos profissionais da educação será efetivada mediante preenchimento de fichas em anexo a esse decreto, sob a coordenação da Comissão de Gestão da Carreira e a Comissão Local (escola), segundo orientação do art. 29, §1° do PCCR/MAG e mediante definição de cronograma e orientação sobre o processo:

Ficha Funcional do Docente/Servidor – Anexo I;

Ficha de Freqüência do Docente/Servidor – Anexo II;

Ficha da Formação Continuada do Profissional e Permanência na Escola – Anexo III;

Ficha da Rotina Pedagógica do Docente na Escola – Anexo IV;

 Ficha da Coleta de Dados sobre o Processo de Aprendizagem dos Alunos – Avaliação do Sistema Próprio de Ensino e o Cumprimento das Metas Estabelecidas pela SME/Escola – Anexo V;

 Ficha de Avaliação do Núcleo Gestor – Anexo VI;

 Ficha de Avaliação do Suporte Pedagógico – Anexo VII;

 

Parágrafo Único: Cada seguimento a ser avaliado (professor, suporte pedagógico e núcleo gestor) terá seus instrumentos específicos para os registros e Fichas de Avaliação;

 

Art. 19 - A garantia do direito a reclamação e recursos terá como base o art. 22, do PCCR/MAG:

a) Reclamação: Atribuída à avaliação final, esta é imediatamente levada ao conhecimento do avaliado que dela pode apresentar reclamação escrita, para a comissão avaliadora local dentro de um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, e esta deverá emitir seu parecer dentro de 05 (cinco) dias úteis subseqüentes à recepção do pedido;

b) Recursos – em caso do avaliado se sentir prejudicado diante do parecer da comissão local, este poderá recorrer a Comissão de Gestão da Carreira (geral) no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o conhecimento da decisão da comissão local, e a Comissão da gestão da carreira terá 10 (dez) dias úteis contando da data do recebimento para emitir o parecer final sobre o recurso.

Art. 20 – Excepcionalmente, para efeito da primeira progressão serão considerados os cursos de formação continuada realizados a partir de 01 de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2011.

Art. 21 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.        

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, AOS 15 DE DEZEMBRO DE 2010.

                              

 

JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL