DECRETO N°. 31/2010

DECRETO N°. 31/2010,                                                DE 27 DEZEMBRO DE 2010.

 

 

Dispõe sobre a regulamentação de dispositivos da Lei Municipal Nº. 618/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério Público do Município de Várzea Alegre-PCCR/MAG e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe conferem os arts. 69, incisos II e IV  e 99, inciso I, alínea “a” da  Lei Orgânica do Município combinado com os arts. 29, § 2º e 33 da Lei Municipal nº. 618, de 21.09.2010,

 

DECRETA:

 

Art. 1º.  Este Decreto regulamenta os artigos 27, 28, 31, 33, 41, 42 e 44 da Lei Municipal nº. 618/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério Público do Município de Várzea Alegre-PCCR/MAG.

 

Art. 2º.  O requerimento para efetivação de evolução funcional pela via acadêmica ou progressão vertical, de que cuida o art. 27 da Lei Municipal nº. 618/2010,  deverá ser dirigido ao Secretário Municipal de Educação e apresentado pelo profissional do magistério junto ao Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Administração, devidamente instruído  com diploma ou certidão do curso concluído.

 

Parágrafo único.  A evolução funcional pela via acadêmica ou progressão vertical será concedida em até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do requerimento, desde que a documentação que o instruir atenda às exigências legais.

 

Art. 3º.  O requerimento para os fins de obtenção do adicional de que trata o art. 28 da Lei Municipal nº 618/2010, no que couber, seguirá o mesmo trâmite previsto no artigo anterior.

 

Art. 4º.  O pedido de afastamento, remunerado ou não, para cursar pós-graduação stricto sensu, deverá ser dirigido ao Chefe do Poder Executivo  com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do termo inicial do período pretendido.

 

§ 1º  Independentemente de se tratar de prorrogação do prazo de afastamento, o requerimento apresentado deverá ser instruído com os pareceres do Secretário Municipal de Educação e do Diretor da Unidade Escolar onde lecionar o pretenso beneficiário.

 

§ 2º  O pedido de afastamento deverá ser apresentado junto ao Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Administração, no prazo do caput deste artigo,  e apreciado, ao final, pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º  É vedada concessão do benefício mencionado no caput deste artigo ao servidor do Grupo Ocupacional do Magistério durante o estágio probatório.

 

Art. 5º  O afastamento de que cuida o presente artigo anterior obedecerá ao limite fixado no art. 33 da Lei Municipal nº. 618/2010, preferindo à concessão do benefício:

aquele que ainda não tiver cursado pós-graduação stricto sensu ou cujo curso concluído não atenda às exigências do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Várzea Alegre;

aquele em efetivo exercício em sala de aula, pelo prazo mínimo de dois anos;

aquele com maior tempo de serviço público no magistério público do Município;

aquele que não tenha sido favorecido anteriormente com o benefício ou gozado licença da mesma natureza, com ou sem remuneração, nos últimos dois anos;

aquele que for selecionado para curso regular na sua área de formação ou atuação

 

Art. 6º.  No caso de empate dos critérios do artigo anterior, preferirá à obtenção do benefício aquele mais próximo de aposentadoria e/ou de maior idade.

 

Parágrafo único.  Em caso de persistência de empate de critérios, prevalecerão as notas obtidas em exame de seleção para o curso, ou em última hipótese, através da melhor nota obtida em prova objetiva a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Educação, mediante prévia  publicação de edital com o conteúdo, quantidade e valor das questões.

 

Art. 7º.  O quantitativo de afastamentos sem remuneração não deverá ultrapassar, cumulativamente, o limite de quatro profissionais do quadro efetivo, ficando o beneficiário submetido às mesmas obrigações e critérios de seleção previstos para o licenciamento remunerado.

 

Art. 8º.  O requerimento da licença remunerada prevista no art. 33, § 3º, da Lei Municipal nº 618/2010, também deverá obedecer ao prazo mínimo de antecedência de 60 (sessenta) dias do termo inicial do período pretendido.

 

Art. 9º.  Para fins de efetivação das vantagens previstas para os professores que atuarem na docência de turmas específicas ou com inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais, a Secretaria Municipal de Educação deverá publicar edital relacionando nome, cargo, classe, carga horária, lotação, especificação da turma de atuação do profissional e quantitativo de alunos.

 

P=

(A x B)

     C

Art. 10.  O cálculo da gratificação especificada no § 1º, art. 41 da Lei Municipal nº 618/2010, obedecerá à seguinte fórmula:

 

 

 

Onde: P é o percentual a ser concedido do Professor;

         A é a soma das horas/aulas por cada aluno incluído orientado pelo Professor durante o mês;

         B é igual a 1,5 (percentual máximo por cada aluno incluído);

         C é igual ao número máximo mensal de horas/aulas com aluno que o Professor pode ter por jornada de 20 horas semanais.

 

Art. 11.  O processo administrativo de concessão do benefício mencionado nos artigos 9º e 10 deste Decreto poderá ser feito de forma coletiva, com obrigatória comprovação individual de satisfação das exigências legais contidas nos §§ 3º e 5º do art. 41 da Lei Municipal nº  618/2010.

 

Art. 12.   O início da implementação da gratificação mensal especial instituída no art. 42 da Lei Municipal nº 618/2010,  dar-se-á com a inclusão automática do benefício de 15% (quinze por cento) sobre o salário base do professor alfabetizador do primeiro e segundo anos, em efetivo exercício em sala de aula, a contar do primeiro dia letivo de 2011.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação deverá publicar, mediante edital, até 60 (sessenta) dias do início do ano letivo, as metas anuais traçadas pela escola para a alfabetização de seus alunos.

 

§ 2º   Perderá a gratificação para o semestre seguinte o alfabetizador que das metas anuais traçadas não alcançar 60% ao final do primeiro semestre e 90% ao final do segundo semestre.

 

§ 3º  A avaliação do cumprimentos dos percentuais estabelecidos no parágrafo anterior será realizada semestralmente pela Secretaria Municipal de Educação e acompanhada pela Comissão de Gestão de Carreira.

 

§ 4º  O relatório contendo os nomes dos alfabetizadores e os seus percentuais de desempenho em relação às metas anuais deverá ser publicado pela Secretaria de Educação, através de edital com prazo de cinco dias.

 

§ 5º  Decorrido o prazo do edital, deverá ser encaminhada a relação dos alfabetizadores à Secretaria Municipal de Administração para fins operacionalização dos efeitos financeiros.

 

§ 6º  Os alfabetizadores que não atingirem as metas anuais deverão sofrer a retirada do benefício da sua remuneração mensal, no semestre seguinte.

 

Art. 13.  A ajuda de custo por deslocamento em transporte não financiado pelo Município, para o exercício das funções do magistério, tratado no art. 44 da Lei Municipal nº. 618/2010, deverá ser requerida por escrito ao Secretário Municipal de Educação e apresentada pelo profissional do magistério junto ao Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Administração, devidamente instruído  com:

cópia de documento oficial com foto;

cópia do CPF;

cópia de comprovante de residência;

declaração da Secretaria Municipal de Educação acerca do local de lotação e da inexistência de transporte custeado pelo Município em favor do beneficiário ou interessado;

auto de constatação do quantitativo de quilômetros percorridos pelo beneficiário ou interessado, no trecho correspondente ao deslocamento nos limites do Município, a ser lavrado após realização de diligência por Comissão específica para tal finalidade.

 

Art. 14.   A Comissão específica mencionada no inciso V do artigo anterior será composta por 3 (três) membros, sendo 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, 1 (um) representante da Comissão de Gestão de Carreira e 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 15.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Várzea Alegre-CE, 27 de dezembro de 2010.

 

 

José Helder Máximo de Carvalho

PREFEITO MUNICIPAL